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Convenção coletiva beneficia setor de segurança na contratação de pessoas com deficiência

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Uma decisão recente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) pode beneficiar o setor de segurança de todo o País, ao permitir que, por meio de convenção coletiva de trabalho, não sejam incluídos os cargos de vigilante na base de cálculo da cota que as empresas do segmento devem reservar para a contratação de pessoas com deficiência.

A Seção de Dissídios Coletivos (SDC) do TST julgou* válida cláusula de convenção coletiva que restringe aos cargos de natureza administrativa a base de cálculo da reserva legal de vagas para pessoas com deficiência. “Não obstante o caráter social da reserva obrigatória de vagas, a decisão representa importante precedente a favor das empresas de vigilância e segurança, categoria econômica integrante do 3º grupo, o dos agentes autônomos do comércio, do plano da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC)”, explica o advogado Guilherme Köpfer, da Divisão Sindical da entidade.

Contexto 

A Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre o Plano de Benefícios da Previdência Social, prevê a chamada “política de ação afirmativa”, reservando percentagens dos cargos das empresas com 100 ou mais empregados para os portadores de deficiência. O artigo 133 da lei prevê multa para o empresário que não fizer a reserva de vagas para pessoas com deficiência. E, conforme estabelece o parágrafo 1º do artigo 5º da Instrução Normativa da Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT) 98/2012, o percentual para deficientes incide sobre o total de empregados da empresa, ou seja, contabiliza todas as suas unidades. 

“Por outro lado, é certo que a empresa pode distribuir os trabalhadores com deficiência por suas unidades ou centralizá-los em apenas uma delas”, explica Köpfer. Segundo o advogado, no caso específico dos vigilantes, as habilidades exigidas no curso de qualificação são incompatíveis com as restrições de uma pessoa com necessidades especiais, razão pela qual o cálculo do percentual previsto no artigo 93 da Lei nº 8.213/91 não deveria incidir sobre empregos para os quais se exija o mencionado curso de formação. “Não se insurge, aqui, contra o sistema de reserva obrigatória de vagas. O que não se deve perder de vista é sua repercussão nas atividades de quem está na outra ponta da relação de emprego, enfrentando ônus e dificuldades para recrutar pessoas com deficiência aptas ao exercício da profissão de vigilante”, contextualiza o advogado. 

*TST – RO n.º 0000076-64.2016.5.10.0000 – SDC – Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi – DJe 11.04.2017