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PGE obtém decisão favorável do TJ sobre constitucionalidade da redução de benefícios fiscais

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O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ) decidiu nesta segunda-feira (20/02), por 15 votos a quatro, que a Lei estadual nº 7.428/2016, que criou o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF), não fere a Constituição Federal. O TJ acatou as informações do governador Luiz Fernando Pezão a respeito da representação de inconstitucionalidade que a Fecomércio impetrou contra a lei que criou o FEEF.

As informações foram elaboradas pela Procuradoria Geral do Estado (PGE), que defendeu a constitucionalidade da lei. O Fundo foi criado em agosto do ano passado em meio às medidas anunciadas para reequilibrar as finanças estaduais. A Lei 7.428 determina que as empresas beneficiadas por incentivos fiscais depositassem, no Fundo, o equivalente a 10% do benefício fiscal a partir de 31 de janeiro de 2017.

O FEEF deverá representar uma arrecadação extra de R$ 400 milhões em 2017.  Além disso, foi inspirado no Convênio Confaz 42/2016 e medidas idênticas já foram implementadas pelos Estados de Pernambuco, Ceará, Bahia e Goiás.

O Fundo, na visão da PGE, não viola a Constituição Federal, na medida em que a destinação primordial dos recursos do fundo é o pagamento de salário, que se trata de obrigação elementar do Estado. Também não há violação ao federalismo fiscal, em prejuízo dos Municípios fluminenses, já que a Lei e a regulamentação do FEEF ressalvam de forma expressa e literal que os Municípios receberão as suas parcelas de 25% do ICMS recolhido.

A PGE ressaltou que não houve a criação de novo tributo nem a supressão de isenções e benefícios fiscais concedidos. A Lei 7.428, sendo uma norma de emergência, apenas modulou no tempo a forma de fruição das isenções de ICMS, reduzindo-as em 10% durante 19 meses, ou seja, até julho de 2018. A Lei assegura a prorrogação do benefício pelo tempo suficiente para que o contribuinte recomponha todos os valores que deixaram de ser usufruídos neste momento.

Também não há violação aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, já que a Lei estadual foi publicada em 26 de agosto de 2016 e o primeiro pagamento do ICMS só deveria ter sido feito no dia 31 de janeiro de 2017, conforme está previsto no art. 12 do Decreto no 45.810/2016.