Essa lei instituiu a Taxa de Turismo Sustentável (TTS), sob a alegação de custear "a manutenção das condições ambientais e ecológicas do Município de Mata de São João". A taxa incidiria "sobre a permanência de pessoas na área sob jurisdição Municipal", ou seja, qualquer turista que se hospedasse na cidade deveria pagar uma taxa de R$ 5 ou R$ 2 por diária, de acordo com o número de apartamentos do estabelecimento onde ficou.
Para o advogado Octavio Bulcão, do escritório Machado, Meyer, Sendacz e Opice, esta taxa é inconstitucional. "A TTS é inconstitucional em razão de não se vincular a qualquer serviço público. Ainda que a colocação à disposição do turista da estrutura física instalada do Município pudesse ser tomada como serviço público, este não seria específico e divisível, havendo, também neste ponto, inconstitucionalidade da TTS", afirma o advogado. Ele sustenta ainda que a TTS, por discriminar turistas e moradores fere o princípio da igualdade, utilizando-se de distinção não prevista pela Constituição Federal. A lei dá tratamento diferente também aos turistas que se hospedam em hotéis e resorts e os que alugam casas, vão para campings ou simplesmente passam o dia no município. Além disso, a ação sustenta ainda que a TTS restringe livre circulação de pessoas e fere o princípio da capacidade contributiva quando presume de maneira absoluta a capacidade econômica do turista em função do número de aposentos do estabelecimento em que ele estiver hospedado.
(Redação - Agência IN)