Nos anos 60, apesar de o processo de liberação feminina ter sido iniciado, os tabus ainda existiam. Nessa fase, o patriarcado, com o mando e orientação básica masculina, tinha o respaldo do Código Civil de 1916. Os desquitados eram muito discriminados. Mulheres desquitadas não conseguiam empregos e os casais separados também tinham dificuldade de matricular seus filhos em colégios tradicionais.
O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula 380, criada na década de 60, pelo ministro Victor Nunes Leal, já reconhecia a “sociedade de fato” entre os concubinos e determinava a partilha dos bens auferidos pelo esforço ”comum”. Em 1962, houve uma revolução na independência feminina com a Lei 4.121, o chamado Estatuto da Mulher Casada, estabelecendo o “bem reservado” exclusivo à companheira que adquirisse por suas economias um imóvel, mesmo casada pela comunhão universal, regime legal da época.
Mais uma vitória do senador Nelson Carneiro. No ano de 1973, já começávamos a vislumbrar no horizonte, a possibilidade de “casais” que tivessem mais de 5 anos de vida em comum ou filhos, poderiam fazer uso do nome de família de seu “companheiro”, com amparo na Lei 6.015/73. Ora, através da Jurisprudência (STF) se reconhecia o “concubinato” e se lhe atribuía direitos.
Foi criada a Lei Especial de Alimentos (1968). Até que houve uma grande pressão dos militares que não chegavam ao “generalato” pelo estado civil de “desquitados”. O senador Nelson Carneiro aproveitou esse fenômeno político e, no ano de 1977, conseguiu aprovar a Emenda Constitucional nº 9 , que cancelava a indissolubilidade matrimonial até então inserida nas Constituições brasileiras desde a de 1934 até a de 1969.
A Lei do Divórcio de 77, reformulou toda a família brasileira, desde a promulgação do Código Civil de 1916.
Permitiu o divórcio, inicialmente de forma homeopática, apenas por uma vez, aos que tivessem mais de 3 anos de separados judicialmente ou cinco de separação de fato. Eliminou-se a terminologia jurídica “desquite” para “separação judicial”. Generalizou a possibilidade dissolutória do casamento. Regulou pensão de alimentos, formas de atualização monetária, critérios de regulamentação de visitas, como a guarda compartilhada, alterou o regime legal de bens, para o da comunhão parcial.
Foi sem dúvida um ano revolucionário do Direito de Família Brasileiro, com ênfase ao trabalho do senador Nelson Carneiro, o maior legislador de família na história de nosso país.
Em 1988, vimos uma revolução no Direito de Família brasileiro com o advento da Nova Constituição nos seus artigos 226 e seguintes, que mostraram diversos tipos de família, pelo Casamento, União Estável e a Entidade Familiar. Em 1990 tivemos O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que passavam a ter direitos, independência e respeito à sua vontade após seus 12 anos de idade. Hoje o entendimento dos Tribunais já admite ouvir crianças e pré-adolescentes desde os 8 anos de idade. Em 1992 a Lei 8.408, já não limita o número de divórcios, mais uma vez com o empenho do senador Nelson Carneiro. A Nova Lei 8971/94, vem assegurar os mesmos direitos aos casados e aos conviventes unidos pela União Estável, em pleno governo Itamar Franco. Em 1996 se regulamenta a União Estável pela Lei 9278, mostrando que para sua evidência ela tinha que ser pública, duradoura e contínua, com o objetivo de constituição de família.
Em 2002 se promulga um desnecessário Novo Código Civil, com regras ultrapassadas e polêmicas, no campo da Família, criadas em 1969. Tivemos a Lei da Guarda Compartilhada, em 2008, do deputado Arnaldo Faria de Sá. Em 2010 a Emenda Constitucional 66 na qual não mais se necessitava de motivação para o divórcio que seria decretado pela vontade unilateral do cônjuge. Em suma, período farto de leis atualizadas, inclusive com a da Alienação Parental (12.318/10), Lei Maria da Penha (11.340/06) entre outras.
E, hoje? Estamos numa flagrante involução do Direito de Família. Vivenciamos, nos dias atuais, novos dias de entraves causados por correntes conservadoras. Alguns grupos buscam, no Congresso, a revogação da oportuna Lei de Alienação Parental e, assim, caminhamos para o retrocesso.
Precisamos evoluir (ao invés de involuir) e dar vazão à realidade social. Novamente o ocorrido na década de 60, a necessidade de o Judiciário legislar (por causa do conservadorismo do Legislativo) acontece nos dias atuais.
Vivemos um momento histórico triste no Direto de Família. Carecemos de legisladores do nível de um Nelson Carneiro.
Advogado, Diretor Internacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família-IBDFAM