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TRF-1 reafirma que escuta telefônica unilateral vale como prova

Decisão foi tomada em caso que envolvia juíza e ex-marido da autora

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Brasília - A Corte Especial do Tribunal Regional Federal (TRF-1), sediado em Brasília, reforçou por unanimidade - num caso bem especial - o entendimento de que a escuta telefônica unilateral (conversa gravada por uma de duas pesoas em ligação telefônica) pode ser admitida como prova.

A decisão foi tomada, por unanimidade, no julgamento de um recurso em que o plenário rejeitou queixa-crime apresentada por ex-esposa (A. Z.) contra a juíza A. G., imputando à magistrada a prática de crime contra a honra, conforme tipicação do Código Penal.

A requerente argumentou que discutia com seu ex-marido, atual marido da juíza em questão, quando esta - pelo telefone - ofendeu sua honra, proferindo frases contra a sua dignidade e o seu decoro, registradas no gravador de seu celular, que foi objeto de perícia particular.

A juíza A.G. argumentou no processo que não havia razão para o recebimento de queixa-crime, e que a prova apresentada era ilegal, por se tratar de "gravação clandestina", uma vez que ocorreu sem o seu conhecimento.

Jurisprudência

O relator do recurso na Corte Especial do TRF-1, desembargador federal Carlos Moreira Alves, invocou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal  referente à licitude da prova de gravação telefônica, trazida aos autos, nos seguintes termos: “É lícita a prova obtida mediante a gravação ambiental, por um dos interlocutores, de conversa não protegida por sigilo legal. Hipótese não acobertada pela garantia do sigilo das comunicações telefônicas (inciso 12I do art. 5° da Constituição Federal). Se qualquer dos interlocutores pode, em depoimento pessoal ou como testemunha, revelar o conteúdo de sua conversa, não há como reconhecer a ilicitude da prova decorrente da gravação ambiental” (Inq 2116, relator. ministro Marco Aurélio, STF).

O desembargador também citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e concluiu que a gravação apresentada é aceitável como prova.

No entanto, tanto ele como os demais membros da Corte concluíram que, no caso - embora a prova não fosse inválida - a prova apenas demonstrava a ocorrência de uma conversa/discussão entre três adultos na presença de uma criança, e que teria acontecido minutos após uma desavença. Ou seja, "trata-se de típico conflito que se situa no âmbito do Direito de Família, sem extravasar para a esfera do Direito Penal”.

A decisão da Corte Especial do TRF-1 - de abril deste ano - só foi divulgada pela Assessoria de Imprensa do tribunal nesta segunda-feira (3/6). O processo corria em sigilo.