Brasília - Pela primeira vez, o Superior Tribunal de Justiça admitiu a aplicação de medidas de proteção previstas na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06) em ação cível. Ou seja, sem que houvesse inquérito policial ou processo penal contra o suposto agressor da mulher que se sentia ameaçada. A decisão unânime foi da 4ª Turma do STJ, em recurso relatado pelo ministro Luís Felipe Salomão.
De acordo com o relator, “parece claro que o intento de prevenção da violência doméstica contra a mulher pode ser perseguido com medidas judiciais de natureza não criminal, mesmo porque a resposta penal estatal só é desencadeada depois que, concretamente, o ilícito penal é cometido, muitas vezes com consequências irreversíveis, como no caso de homicídio ou de lesões corporais graves ou gravíssimas”.
O caso
A ação inicial protetiva dos direitos da mulher foi ajuizada por uma senhora contra um de seus seis filhos. Conforme os autos, depois de doações de bens feitas por ela e o marido, em 2008, um dos filhos passou a tratar os pais de forma violenta, com xingamentos, ofensas e até ameaças de morte. A mulher ficou viúva, sentiu-se desprotegida, e pediu à Justiça a aplicação de medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha. Queria que o filho fosse impedido de se aproximar dela e dos irmãos, no limite mínimo de cem metros de distância, e de manter contato com eles por qualquer meio de comunicação, até a audiência. Queria ainda a suspensão da posse ou restrição de porte de armas.
Em primeira instância, o processo foi extinto sem julgamento de mérito. O juiz considerou que as medidas protetivas da Lei Maria da Penha têm natureza processual penal e são vinculadas, exclusivamente, a um processo criminal. Não há ação penal no caso. Mas o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) reformou a sentença, e aplicou as medidas protetivas, por entender que elas têm caráter civil. O filho apontado como agressor recorreu, então, ao STJ, que confirmou o acórdão da segunda instância.
A decisão
Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, a Lei Maria da Penha permite a incidência do artigo 461, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil para a concretização das medidas nela previstas. Ele entendeu que, de forma recíproca, e observados os requisitos específicos, é possível a aplicação da Lei 11.340 no âmbito do processo civil.
Na linha do voto do relator, a Turma decidiu que as medidas protetivas da Lei Maria da Penha, observados os requisitos para concessão de cada uma, podem ser pedidas de forma autônoma para fins de cessação ou de acautelamento de violência doméstica contra a mulher, independentemente da existência, presente ou potencial, de processo-crime ou ação principal contra o suposto agressor.
O número do processo e os nomes das partes não constam do acompanhamento processual do STJ em razão de segredo judicial.