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Leis de incentivo à inovação tecnológica

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A propriedade intelectual se tornou requisito indispensável na sobrevivência do mercado e na economia do País, além de ser essencial na difusão do conhecimento, melhoramento do produto, na efetividade da concorrência e na transformação do mesmo em benefícios sociais. No Brasil, é baixo o volume de investimentos em inovação tecnológica, o que representa uma significativa vulnerabilidade econômica externa para o País, que se vê altamente dependente de tecnologias importadas e de alto custo.

As empresas necessitam de um ponto alternativo para que haja rentabilidade e crescimento, uma das alternativas apontadas é o investimento em pesquisa (P&D) e em inovação tecnológica, produzindo assim mais, gastando menos e exportando tecnologia, além de receber Royalty pela venda do produto desenvolvido.

A Lei n. 11.196, de 21 de novembro de 2005, conhecida como Lei do Bem,  consolida os incentivos fiscais que as pessoas jurídicas, que adotam o regime do lucro real,  podem usufruir de forma automática desde que realizem pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, observados o Decreto nº 5.798/06 e a Instrução Normativa RFB nº 1.187/11.

Os dispêndios relativos à aquisição de bens intangíveis, vinculados exclusivamente às atividades de P&D, poderão, na apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), ser amortizados aceleradamente mediante dedução como custo ou despesa operacional no período de apuração em que forem efetuados.

Para estimular investimentos em P&D, a Lei do Bem estabeleceu diversos benefícios fiscais para as empresas, tais como:deduções de Imposto de Renda e da Contribuição sobre o Lucro Líquido - a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na compra de máquinas e equipamentos para P&D;depreciação acelerada desses bens;amortização acelerada de bens intangíveis;redução do Imposto de Renda retido na fonte incidente sobre remessa ao exterior resultantes de contratos de transferência de tecnologia (revogado pela MP 497, de 27 de julho de 2010);isenção do Imposto de Renda retido na fonte nas remessas efetuadas para o exterior destinada ao registro e manutenção de marcas, patentes e cultivares

Embora os incentivos pareçam bastante atrativos, existe uma grande restrição de mercado, uma vez que a possibilidade de dedução do lucro beneficia apenas empresas do Lucro Real, que representam, em número de empresas, um percentual baixo. Importante ressaltar que será considerado investimento em inovação tecnológica a concepção de novo produto, processo de fabricação ou agregação de funcionalidades e características a produto ou processo que leve a um ganho de qualidade ou produtividade.

A lei prevê ainda, redução a zero da alíquota do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) nas remessas ao exterior destinadas ao registro e manutenção de marcas, patentes e cultivares, bem como dedução fiscal pelo pagamento de royalties decorrentes de contratos de licença ou transferência de direitos averbados no INPI.

A Lei da Inovação", reflete a necessidade do país contar com dispositivos legais eficientes que contribuam para o delineamento de um cenário favorável ao desenvolvimento científico, tecnológico e ao incentivo à inovação.

O desafio de se estabelecer no país uma cultura de inovação está amparado na constatação de que a produção de conhecimento e a inovação tecnológica passaram a ditar crescentemente as políticas de desenvolvimento dos países. Nesse contexto, o conhecimento é o elemento central das novas estruturas econômicas que surgem e a inovação passa a ser o veículo de transformação de conhecimento em riqueza e melhoria da qualidade de vida das sociedades.

Lei de Inovação (lei nº 10.973/04): define mecanismos de incentivo à CT&I, entre os quais a subvenção a empresas inovadoras, o estabelecimento de dispositivos legais para a incubação de empresas no espaço público e a criação de regras para a participação do pesquisador público nos processos de inovação tecnológica desenvolvidos nas empresas. A lei permite ainda o compartilhamento de infra-estrutura , equipamentos e recursos humanos, públicos e privados, para o desenvolvimento tecnológico e a geração de produtos e processos inovadores. Cria, também, os NITs, responsáveis pela política de inovação nas ICTs.

Lei Rouanet da Pesquisa (lei n 11.487/07): regulamentada em novembro de 2007, modifica a Lei do Bem ao incluir a isenção fiscal para empresas que atuarem em parcerias com instituições científicas e tecnológicas (ICTs).

A grande diferença entre o Brasil e os outros países desses grupos é o volume de investimento em pesquisa e desenvolvimento feito pela iniciativa privada. O 0,55% do PIB aplicado pelas empresas brasileiras está longe dos 2,68% investidos pelo setor privado da Coreia do Sul ou dos 1,22% da China, e os 7% de Israel, por exemplo.

Sem dúvida, ainda temos um longo caminho a percorrer. O exemplo da Coréia do Sul, que deu um grande salto nos últimos 30 anos graças a uma integração do setor público e privado, mostra que este pode ser um dos caminhos para alcançarmos índices de desenvolvimento dos países listados na figura acima.

Quanto mais países em desenvolvimento investirem em educação, e pesquisa e desenvolvimento maior a probabilidade de desenvolverem novas tecnologias e capital humano, não ficando mais refém das tecnologias dos países desenvolvidos e tendo uma base sólida para sustentar seu desenvolvimento.

* Fernanda Pereira - Advogada  - Mestieri Advogados - Professora da Universidade Cândido Mendes.