BRASIL

Procurador-geral da República defende fim da 'legítima defesa da honra' em casos de feminicídio

Termo é comumente utilizado pela defesa de homens acusados de crimes contra as mulheres em situações de adultério

Por GABRIEL MANSUR
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Publicado em 12/05/2023 às 21:50

Alterado em 12/05/2023 às 22:01

Augusto Aras Agência Senado

O procurador-geral da República, Augusto Aras, defendeu no Supremo Tribunal Federal (STF) a inconstitucionalidade do uso da tese de 'legítima defesa da honra' para justificar a absolvição de condenados por feminicídio. O termo é comumente utilizado pela defesa de homens acusados de crimes contra as mulheres em situações de adultério.

Em parecer enviado nesta quinta-feira (11) ao Supremo, Aras pede que decisões judiciais que utilizaram o argumento sejam anuladas, incluindo julgamentos pelo Tribunal do Júri.

Segundo a PGR, além de contrariar os direitos fundamentais à vida, à igualdade, à não discriminação e à dignidade humana, a tese resulta em absolvições de acusados por feminicídio. A Procuradoria acrescenta que além de não ter amparo na ordem jurídica nacional, a linha de defesa viola tratados internacionais.

Aras reforçou ao STF que a vedação deve valer para defesa, acusação e autoridade policial, nas fases investigatória, processual e até durante o julgamento pelo Tribunal do Júri. O desrespeito à proibição deve levar à nulidade do ato e do próprio julgamento.

Em 2021, o STF proibiu o uso da tese. O entendimento está em vigor, mas o caso precisa ser julgado definitivamente pela Corte. A data não foi definida.

"Nenhuma tentativa de justificar o assassinato de mulheres, com benefício a seus algozes, haverá de ser tolerada, sob pena de afronta imediata a preceitos constitucionais da máxima relevância e desprezo a todo um regramento que nos leva à direção oposta, contribuindo-se para a perpetuação da impunidade em crimes dessa natureza e o aumento de número já alarmante de morte", argumentou Aras.

Histórico

Na petição, a PGR também lembrou que a legislação brasileira possui histórico de normas que chancelaram a violência contra a mulher.

Entre 1605 e 1830, foi permitido ao homem que tivesse sua "honra lesada" por adultério agir com violência contra a mulher. Nos anos seguintes, entre 1830 e 1890, normas penais da época deixaram de permitir o assassinato, mas mantiveram o adultério como crime.

Somente no Código Penal de 1940, a absolvição de acusados que cometeram crime sob a influência de emoção ou paixão deixou de existir, lembrou o procurador.

Com Agência Brasil