JUSTIÇA
Celso de Mello considera justa pena de 14 anos para pichadora de estátua
Por JB JURÍDICO com Consultor Jurídico
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Publicado em 25/03/2025 às 07:42
Alterado em 25/03/2025 às 07:42

Causou controvérsia o voto do ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, na Ação Penal 2.508, da qual ele é relator. O magistrado votou por condenar a 14 anos de prisão a cabeleireira Débora Rodrigues dos Santos, que pichou com batom a estátua A Justiça, em frente à sede do Supremo, no 8 de janeiro de 2023.
O voto de Alexandre foi seguido pelo ministro Flávio Dino. O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Luiz Fux.
Há quem considere exagerada a pena proposta para a bolsonarista por ter participado da tentativa golpista de dois anos atrás. No entanto, o ministro Celso de Mello, ex-presidente do STF, defende o entendimento de Alexandre. Para ele, os 14 anos são um castigo justo e proporcional à atitude da ré.
Estátua A Justiça, na porta do STF, foi vandalizada Foto: Joedson Alves/Agência Brasil
“A resposta penal do Estado foi severa, exemplar e proporcional à extrema gravidade do comportamento da ré, considerados os diversos crimes por ela cometidos, entre os quais os delitos de golpe de estado (CP, art. 359-M), de abolição violenta do Estado democrático de Direito (CP, art. 359-L) e de associação criminosa armada (CP, art. 288, parágrafo único), além das infrações de dano qualificado (CP, art. 163, parágrafo único, ns. I, III e IV) e de deterioração de patrimônio tombado (Lei n. 9.605/98, art. 62, n. I)!”, opinou o magistrado.
“É totalmente falaciosa (e absolutamente divorciada da realidade do processo penal contra ela instaurado) a afirmação de que a punição a 14 anos de prisão se deve, unicamente, ao fato de a ré haver passado batom em uma estátua!!!”, continuou Celso de Mello. “Não, a pichação, no caso, foi apenas um dos inúmeros elementos das múltiplas imputações penais formuladas contra referida ré, a quem foram atribuídas práticas criminosas gravíssimas em concurso material (CP, art. 69), o que justifica, ante o que dispõe o Código Penal, a soma de cada um dos crimes perpetrados por seu autor (critério do cúmulo material das infrações delituosas).”
O advogado criminalista Pierpaolo Cruz Bottini endossa as palavras do ministro. Para ele, a pena é justificada pelo fato de se tratar de um crime em conjunto.
“Não se trata apenas do batom na estátua. Quando várias pessoas praticam um crime em conjunto, todas respondem pela totalidade dos atos. Em um roubo a banco, aquele que ficou vigiando na esquina para verificar a aproximação da polícia é punido pelo mesmo crime daquele que amarrou os seguranças e subtraiu o dinheiro. O ato de ficar parado na esquina não é crime algum, mas quando faz parte de um plano de roubo, o agente é punido.”
Leia a seguir a íntegra da manifestação do ministro Celso de Mello:
“A resposta penal do Estado foi severa, exemplar e proporcional à extrema gravidade do comportamento da ré, considerados os diversos crimes por ela cometidos, entre os quais os delitos de golpe de estado (CP, art. 359-M) , de abolição violenta do Estado democrático de Direito (CP, art. 359-L) e de associação criminosa armada (CP, art. 288, parágrafo único), além das infrações de dano qualificado (CP, art. 163, parágrafo único, ns. I, III e IV) e de deterioração de patrimônio tombado (Lei n. 9.605/98, art. 62, n. I)!
É totalmente falaciosa (e absolutamente divorciada da realidade do processo penal contra ela instaurado) a afirmação de que a punição a 14 anos de prisão se deve, unicamente, ao fato de a ré haver passado batom em uma estátua!!!
Não, a pichação, no caso, foi apenas um dos inúmeros elementos das múltiplas imputações penais formuladas contra referida ré, a quem foram atribuídas práticas criminosas gravíssimas em concurso material (CP, art. 69), o que justifica, ante o que dispõe o Código Penal, a soma de cada um dos crimes perpetrados por seu autor (critério do cúmulo material das infrações delituosas).
É sempre importante relembrar que não há perdão para quem atenta contra o regime democrático!
Ações criminosas contra o Estado democrático de Direito TÊM consequências extremamente graves, que se projetam contra quem incide em comportamentos sediciosos, vulneradores da ordem constitucional!
‘Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade’! É o que prevê o artigo 29 do Código Penal brasileiro!
Japona, farda ou trajes civis, qualquer que seja o gênero (cis ou trans), idade (a partir de 18 anos de idade), confissão religiosa, posição social ou financeira ou condição político-funcional ou hierárquica ou atividade profissional (como no caso da ré) não conferem imunidade penal a quem, atrevidamente, transgredir os fundamentos da democracia constitucional!!!
É simplesmente imperdoável a conduta criminosa de quem pretendeu desrespeitar o resultado legítimo de uma eleição presidencial transparente, democrática e honesta!
Em regimes de democracia constitucional, como o que vige plenamente no Brasil, o Presidente da República é sucedido pela escolha popular majoritária, em votação livre e independente, jamais, porém, por golpes de Estado, como criminosamente tentaram aqueles envolvidos em trama sórdida que agora sofre a repulsa enérgica do ordenamento jurídico de nosso País!
O legado de perversão moral e de subversão político-institucional deixado pela cúpula golpista atinge, frontal, direta, pessoal e duramente, no plano penal, aqueles (os invasores de 8 de janeiro de 2023) que se dispuseram a seguir, movidos por irresistível pulsão totalitária, os corifeus do golpe, cujo estímulo caracterizou-se, com o auxílio de outros agentes e partícipes, por seus perigosos discursos de caráter sedicioso, impregnados de profundo e irracional sentimento de ódio e disseminadores de mensagens falsas ou veiculadores de dolosa e fraudulenta distorção da realidade!
Aos criminosos, a punição, respeitada, sempre, a garantia constitucional do ‘devido processo legal’ (tal como se registrou neste caso)! Aos delinquentes, a imposição da pena, que constitui a resposta jurídica do Estado ao ‘mal injusto’ cometido por seu autor, vale dizer, ao crime praticado pelo infrator!
O JUIZ , ‘atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima” (CP, art. 59), e observado o critério trifásico a que alude o art. 68 do Código Penal, IMPORÁ ao condenado, na sentença que proferir, a PENA que julgar adequada e proporcional à gravidade do delito, em quantidade que repute necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime.
Ações criminosas têm consequências de ordem penal! Práticas criminosas autorizam julgamentos condenatórios e legitimam a imposição de sanções penais, ainda que severas, desde que se respeitem — como no caso desta ré se respeitaram — os postulados constitucionais que informam e dão substância à cláusula do ‘devido processo legal’!
Essa a admonição, severa e grave, que se faz ‘sine ira ac studio’, vale dizer, ‘sem animosidade nem parcialidade’, dirigida ‘à turba anônima e à multidão sem nome’ (‘sine nomine vulgus’) que, ao criminosamente invadir em 8 de janeiro de 2023 a sede constitucional dos Três Poderes, dessacralizou os símbolos majestosos da República e do Estado democrático de Direito!!!”.