O impacto da I.A generativa no direito autoral

Por ANDRÉ SALGADO FELIX

André Salgado Felix

A intensificação do já arrastado debate sobre inteligência artificial, conceito carente de concretude, angariou, nos últimos meses, contornos delineadores com novas ferramentas, como Chat GPT, Midjourney, Google Bard, Github Copilot.

Ora, existe capacidade inventiva nas inteligências artificiais generativa ao compor textos, imagens e vídeos completamente novos?

Por mais de 10 anos os sistemas apenas otimizavam a rotulação e correlação de dados já existentes. Na prática, os principais algoritmos presentes na vida da maioria das pessoas, consumiam e modelavam dados, com o intuito de entender tendencias e projetar cenários.

Os exemplos são inúmeros. Indicação e oferta de vídeos pelo Youtube, TikTok e Netflix, entre outros conteúdos que perfeitamente se amoldam ao gosto do usuário. Todas possuem a mesmo fio condutor, transformar hábitos em dados e modelá-los.

Agora estamos diante de um “bixo” completamente diferente. A inteligência artificial generativa vai além, cria textos, imagens e músicas com base em comandos complexos. Ou seja, IA como Chat GPT produzem conteúdos inéditos baseados em bilhões de informações analisados sobre aquele tema.

No final de agosto deste ano a Justiça Americana negou o pedido de direito autoral de Stephan Thaler da imagem gerada pelo “Dabus” algoritmo de IA generativa criado por ele próprio.

Em sua decisão, a juíza Beryl A. Howell argumentou que a “autoria humana é uma parte essencial de uma reivindicação de direitos autorais" independente se a “criatividade humana seja canalizada através de novas ferramentas ou para novos meios de comunicação”.

Em outras palavras a Juíza entendeu inexistir capacidade inventiva nas inteligências artificiais generativa ao compor textos, imagens e vídeos completamente novos.

De pronto, fundamental entender que ao criarmos algo novo é natural nos basearmos em referências de outros autores. Isto não implica em dizer que a inteligências artificiais como chat GPT seguem o mesmo processo.

Qualquer criação realizada por um ser humano é o resultado das experencias e informações consumidos sob o ponto de vista daquela pessoa física. Ao passo que IAs generativas somente produzem conteúdos “novos”, sem consciência, trata-se de resultado da remodelagem aplicada aos dados consumidos pelo sistema.

Dito isso, não me parece razoável imaginar que algoritmos como este possuem capacidade inventiva e consciência do que produzem. De acordo com a Lei 9.610 de 1998 o autor é “pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica”. Ora, não pode o Chat GPT ser autor, primeiro pela obvia razão de não ser pessoa física, mas, também, por ser incapaz de fabricar conteúdo com capacidade inventiva.

Superado este ponto, restam duas reflexões de ordem prática, ainda sem resposta definida.

A primeira trata dos mecanismos de diferenciação do conteúdo gerado por inteligências artificiais generativas e apropriado pela pessoa física que solicita seu registro, daquele que foi legitimamente criado por um ser humano.

Por fim, a segunda reflexão é sobre a proteção dos direitos do autor que tem a sua obra “consumida” pela inteligência artificial sem ser devidamente citado.

Em outras palavras, seria infração dos direitos morais do autor, resguardados pelo art. 24 da lei já mencionada, a alimentação via banco de dados da obra do autor e posterior utilização de fração desta obra no resultado gerada pela inteligência artificial, sem que haja sua correta menção?

 

André Salgado Felix. Head Jurídico do C6Bank. Professor da PUC-SP