ARTIGOS

A boa reforma começa com uma boa lei

Por ALEXANDRE MELLO

Publicado em 07/12/2023 às 15:00

Alterado em 07/12/2023 às 15:00

“A todos não é dado, sem dúvida, avaliar das contrariedades, dos dissabores que provoca um texto obscuro e impalpável de legislação. Mas nós, profissionais, conhecemos de perto como um simples preceito sancionado em um estatuto pode comprometer situações privadas e políticas que o legislador quis proteger e garantir, mas que não pôde, não soube ou não teve a paciência e o cuidado de adaptar à objetividade da vida diária, quando, partindo das abstrações científicas, lhe preparou a moldura no mundo concreto.”

                                                                                                            (Aurelino Leal)

 

O debate sobre a reforma tributária focada no consumo avançou no Senado Federal, mantendo o foco da discussão limitado aos interesses cartoriais dos contribuintes de direito e aos cálculos relativos à partilha de receitas entre os governos estaduais, municipais e o governo federal. Tais prioridades expressam nada mais do que as posições curto-prazistas e de radicalismo, majoritárias da cena empresarial e política. Em menor escala, foram colocadas em segundo plano as vozes que alertam sobre riscos ocultos e inconsistências presentes no novo modelo.

Infelizmente, um dos mais importantes requisitos para uma reforma exitosa vem sendo desprezado o que aponta para a adequação legal e a integridade dos novos dispositivos, resultantes da junção de duas emendas prévias em tramitação no congresso.

A legislação sobre o novo sistema precisa ser bem feita, independentemente dos vieses políticos vigentes, seguindo a lição dos mestres fundadores da ciência da formulação das leis. No Brasil essa tradição foi inaugurada pelo político e jurista Aurelino Leal, em ensaio escrito há 109 anos atrás, e que inclusive está disponibilizado na biblioteca virtual do STF, da qual foi extraída a citação que abre o texto.

A preocupação com a integridade e a eficácia da legislação foi fixada pelos princípios básicos que constam da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998.

Uma visão atenta do projeto de emenda constitucional permite concluir que tais princípios não estão sendo respeitados. E o argumento de que lei complementar futura vai corrigir os erros de redação e delinear os novos tributos, cabendo à CF apenas consagrar comandos gerais, não é sustentável. Os conflitos judiciais, que hoje nos atormentam, em grande parte decorrem da significativa quantidade de dispositivos legais que vem sendo declarados inconstitucionais.

Em relação à vários pontos da emenda podemos apontar incorreções quanto à sua unidade (não uniformidade com a redação do Título da CF que trata da tributação e do orçamento), à sua clareza (dispositivos que possuem definições vagas), à sua precisão (superficialidade na definição do fato gerador sobre os serviços) e à sua ordem lógica (disposições sobre o mesmo tema em apresentação salteada).

Ainda temos a oportunidade de realizar a análise das características formais da emenda por um grupo de especialistas, do qual deverão constar os principais operadores públicos do contencioso administrativo e judicial tributário, os representantes dos fiscos e das procuradorias da União, dos estados, do DF e dos municípios.

Abandonar ou descuidar de tal tarefa nos remeterá a um futuro no qual a insegurança jurídica, a voracidade fiscal do estado e a ação evasiva dos maus contribuintes, individualmente ou em conjunto, prejudicarão nossos esforços em prol do livre mercado, dos direitos dos contribuintes e do desenvolvimento econômico e social.


Alexandre Mello. Presidente do Sindicato dos Auditores Fiscais da Receita Estadual do RJ