Usucapião, da posse ao reconhecimento da propriedade de bem móvel

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Por ALEXANDRE FAIRBANKS

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Não são raros os casos de pessoas físicas e jurídicas que mantém a posse de bens móveis ou imóveis a tempo suficiente para que haja o reconhecimento do direito de propriedade por meio da usucapião, esta que poderá ser requerida judicial ou extrajudicialmente.

Pensando nisso, a coluna de hoje, apesar de focar nos bens móveis, é dedicada aos que querem conhecer quais bens podem ser usucapidos e, especialmente, a todos aqueles possuidores que pretendem se tornar proprietários de bens móveis ou imóveis, gozando das garantias da usucapião, tais como a isenção do imposto de transmissão de bens imóveis (ITBI) e a exclusão de vícios ou defeitos do bem que sejam anteriores à posse.

Podem ser usucapidos os bens móveis ou imóveis, desde que preenchidos os requisitos genéricos e especiais de cada modalidade – tratados em colunas próprias-. Tendo por exceção, que não podem ser objeto de usucapião, os bens públicos (arts. 183 §3o e 191 parágrafo único da Constituição Federal) ou os bens vinculados à prestação de serviços públicos (Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial 1.631.446/AL, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, publicado no Diário de Justiça Eletrônico, em Brasília, no dia 18.12.2017).

A posse sobre bens móveis, tais como carros, motocicletas, máquinas, quadros, joias, livros, eletrodomésticos, etc., pode ser convertida em propriedade por meio duas espécies de usucapião previstas no Código Civil, são elas: a ordinária e a extraordinária, sendo que ambas demandam que o possuidor lide com a coisa como se fosse sua, de maneira contínua e mansa.

A usucapião ordinária de bens móveis está disposta no art. 1260 do Código Civil e poderá ocorrer após 3 (três) anos se o possuidor de boa-fé contiver justo título (por exemplo um contrato de compra e venda ou de permuta). Já na usucapião extraordinária, verificada no art. 1.261 do Código Civil, o prazo para aquisição é maior, eis que de 5 (cinco) anos, todavia, não há necessidade de haver justo título, tampouco a boa-fé, bastando agir como se o bem fosse seu, mantendo a posse pacífica e continuada até o transcurso do prazo.

Para se alcançar o prazo necessário à usucapião de bem móvel, seja ela ordinária ou extraordinária, nada impede que seja somado o período da posse dos antecessores, como no caso hipotético daquele sujeito que pretende fazer a usucapião extraordinária após possuir por 04 (quatro) anos veículo que antes estava por 01 (um) ano sob a posse de outra pessoa que não o proprietário.

Por fim, destaca-se que a usucapião de bens móveis pode ser realizada judicial ou extrajudicialmente (no Cartório de Registro de Imóvel) e que a aquisição da propriedade ocorre pelo decurso do prazo, ou seja, no momento em que há a passagem do tempo, desde que verificados igualmente os outros requisitos necessários. Em suma: o registro em nome do novo proprietário pela usucapião torna-se, apenas, uma formalização do direito adquirido.

Portanto, a bem da verdade, são incontáveis os brasileiros que já tem o direito à usucapião, mas ainda carecem de formalização da aquisição da propriedade através da regularização por profissional habilitado.
Na próxima coluna, continuaremos tratando das espécies de usucapião.


Alexandre Fairbanks é sócio do escritório Serpa Pinto e Fairbanks advogados