Justiça julga mérito e confirma ato da Executiva Nacional do PDT
A juíza Mara Silda Nunes de Almeida, da 17ª Vara Cível de Brasília, ao julgar o mérito da ação impetrada por Vivaldo Barbosa e Fernando Bandeira para tentar anular a Convenção Nacional do PDT realizada em Luziânia (GO), em 22 de abril, decidiu não só dar ganho de causa à Executiva nacional do partido - validando todos os seus atos e deliberações relacionados à Convenção – como condenar os autores da ação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Mara Silda Almeida também considerou válida a impugnação da Chapa 2 feita pela direção nacional do partido, já que ela não cumpriu a exigência – prevista no estatuto do PDT – de apoiamento de pelo menos um terço dos convencionais. Antes, liminarmente, o pedido de antecipação da tutela já havia sido indeferido pela Justiça de Brasília – em favor da direção nacional do partido.
Sobre o fato de a oposição questionar a realização da Convenção na cidade de Luziânia, na periferia de Brasília, a juíza afirmou em sua sentença que a escolha do local “não contraria nenhuma norma do Estatuto, logo não padece de nulidade”.
Ela também ressalta: “Ora, se a convenção fosse realizada em Brasília, eles teriam de se deslocar até esta capital e, para o trajeto entre Brasília e Luziânia foi fornecido transporte gratuito; portanto, sem razão os autores em suas argumentações”.
Sobre a questão do registro da Chapa 2, negado por não cumprir as normas da Resolução 001/2013 da direção nacional, voltada para a realização da Convenção, a juíza argumentou na sua sentença: “Os autores pretendem o registro da Chapa 2, mas esse pedido depende necessariamente do reconhecimento da existência de nulidade da Resolução 001/2013, pois foi em razão da falta de apoio de um terço dos convencionais que o registro da chapa foi negado”.
Ao finalizar a sentença, a juíza afirmou: “Em face das considerações alinhadas, julgo improcedente o pedido e, de consequência, julgo o processo extinto com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil”.
E conclui: “Em respeito ao princípio da sucumbência, condeno os autores, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 3 mil (três mil reais), conforme artigo 20, parágrafo 4/ do mesmo diploma legal e multa de 10%, caso não ocorra o pagamento no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, independentemente de intimação”.