Ministro do STF mantém corte do ponto de policiais federais em greve

Por Luiz Orlando Carneiro

Brasília - O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, negou, nesta segunda-feira (17/3), reclamação, com pedido de liminar, da Federação Nacional dos Policiais Federais (Fenapef), que pretendia anular a decisão da 13º Vara Federal de Brasília que determinou o corte do ponto dos policiais participantes de paralisações nos dias 7 e 11 de janeiro, e 24 e 25 de fevereiro,

De acordo com a entidade, ao indeferir o pedido, a juíza teria descumprido o entendimento do STF que, no julgamento de mandado de injunção (MI 708), dispôs que, enquanto não houver regulamentação em lei do direito de greve no serviço público, valem, em princípio, as regras previstas para o setor privado (Lei 7,783/89). Para a juíza da primeira instância, “o direito à greve previsto na Constituição Federal não pressupõe direito incontestável à percepção integral dos vencimentos”.

O despacho

No seu despacho, mantendo a decisão da primeira instância, o ministro Gilmar Mendes, relator da reclamação, concluiu:

“Ao realizar o cotejo entre o acórdão do Supremo Tribunal Federal, apontado como violado, e a decisão reclamada, salta aos olhos que ambos estão em perfeita consonância, sendo certo que o juízo reclamado observou fielmente o entendimento que esta Corte fixou a partir do julgamento do referido mandando de injunção.

Dessa forma, resta evidente a ausência da fumaça do bom direito na hipótese em exame e, por consequência, a impertinência da alegação relativa ao perigo na demora do provimento liminar requerido pela reclamante.

Ademais, cumpre registrar, ainda, que a matéria deve ser melhor debatida por esta Corte quando do julgamento do mérito da presente reclamação, e que o Supremo já se manifestou no sentido de que policiais em geral, em razão de constituírem expressão da soberania nacional, revelando-se braços armados da nação, garantidores da segurança dos cidadãos, da paz e da tranquilidade públicas, devem ser equiparados aos militares (art. 142, parágrafo 3º, inciso 4, CF/88) e, portanto, devem ser proibidos de fazer greve”.